De acordo com a Diretiva-Quadro da Água (DQA, Diretiva nº 2000/60/CE do Parlamento e do Conselho) a água não é um produto comercial como outro qualquer, mas um património que deve ser protegido, defendido e tratado como tal. Esta diretiva estabelece um conjunto de medidas para proteger, melhorar e recuperar as massas de água de superfície europeias.
Um desses objetivos da DQA transpostos para a Lei da água – Lei nº58/2005 de 29 de Dezembro alterado pelo Decreto-Lei nº130/2012 de 22 de junho – é o de assegurar o fornecimento em quantidade suficiente de água de origem superficial conforme o necessário para uma utilização sustentável, equilibrada e equitativa da água. As entidades responsáveis pelas captações de água superficiais para abastecimento público, quer estejam em funcionamento quer constituam uma reserva potencial, devem promover a delimitação dos perímetros de proteção das mesmas. Estas captações de água para abastecimento público estão sujeitas a uma concessão.

As áreas limítrofes ou contíguas a captações de água superficial devem ter uma utilização condicionada, de forma a salvaguardar a qualidade dos recursos hídricos superficiais utilizados e as medidas de proteção desenvolvem-se nos respetivos perímetros de proteção.
De acordo com a Portaria 702/2009 de 6 de Julho a delimitação dos perímetros de proteção e respetivos condicionamentos, sempre que estejam em causa águas superficiais, é efetuada de acordo com o seguinte:
- O perímetro de proteção é a área contígua à captação na qual se interditam ou condicionam as atividades suscetíveis de causarem impacte significativo no estado das águas superficiais englobando as zonas de proteção imediata e alargada.
- A zona de proteção imediata é delimitada de forma a abranger uma área definida no plano de água e na bacia hidrográfica adjacente que depende:
- Das características morfológicas da massa de água onde está localizada a captação;
- Da maior ou menor pressão das actividades antropogénicas na bacia drenante da captação;
- Dos problemas de qualidade da água
Nas zonas de proteção imediata são interditas as seguintes atividades:
- Todas as atividades secundárias como a navegação com e sem motor, a prática de desportos náuticos, o uso balnear e a pesca, com exceção das embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade e à manutenção das infraestruturas da captação;
- A descarga de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial no plano de água e na zona terrestre que integram o perímetro de proteção imediato.
A zona de proteção alargada deve abranger uma área contígua exterior ao perímetro de proteção imediato e a sua definição depende das condições que estiveram subjacentes para a delimitação do perímetro de proteção imediato.
A delimitação dos perímetros de proteção obedece a critérios hidrológicos e económicos estabelecidos em função das características da massa de água em que se localiza a captação, devendo incluir:
- Delimitação da bacia drenante da captação de água, identificando as áreas críticas com impacte significativo na qualidade da água da captação que correspondem à zona de proteção imediata e alargada;
- Identificação e caracterização das fontes de poluição pontuais e difusas;
- Tipificação de riscos de acidentes, com identificação de poluentes e riscos associados

A melhor forma de garantir a boa qualidade da água para consumo humano é proteger as suas origens. Os programas de protecção de águas superficiais são, sem dúvida, a estratégia menos dispendiosa e mais favorável para a saúde pública e o meio ambiente. É preferível distribuir água para abastecimento público que apresente boa qualidade na origem, do que tratar água de qualidade inferior, visto que é necessário adicionar um grande número de substâncias das quais se desconhecem ainda os efeitos a longo prazo quando ingeridas com regularidade.
Saudações hidrogeológicas!