Sempre que uma captação de água subterrânea destinada ao abastecimento público abasteça mais de 500 habitantes ou cujo caudal de exploração seja superior a 100 m3/dia, torna-se obrigatório, para além de estabelecer a zona de protecção imediata, definir as zonas de protecção intermédia e alargada.
Na zona de protecção imediata, por princípio, todas as actividades são interditas.
A “cabeça” dos furos ou poços deve estar a uma cota superior ao terreno circundante e fechado de tal modo que se evite a entrada de substâncias de qualquer tipo. As captações de água subterrânea do tipo mina ou nascente devem também estar devidamente protegidas contra a introdução de substâncias poluentes ou actos de vandalismo.
Na zona de protecção intermédia podem ser interditas ou condicionadas as seguintes actividades e instalações:
- Pastorícia; Usos agrícolas e pecuários; Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis; Edificações; Estradas e caminhos-de-ferro; Parques de campismo; Espaços destinados a práticas desportivas; Estações de tratamento de águas residuais; Colectores de águas residuais; Fossas de esgoto; Unidades industriais; Cemitérios; Pedreiras e quaisquer escavações; Explorações mineiras; Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem; Depósitos de sucata.
e são interditas as seguintes actividades e instalações
- Infra-estruturas aeronáuticas; Oficinas e estações de serviço de automóveis; Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos; Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis; Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas; Canalizações de produtos tóxicos; Lixeiras e aterros sanitários.
Na zona de protecção alargada podem ser interditas ou condicionadas as seguintes actividades e instalações:
- Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis; Colectores de águas residuais; Fossas de esgoto; Lagos ou quaisquer obras de escavação destinadas à recolha e armazenamento e água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem; Estações de tratamento de águas residuais; Cemitérios; Pedreiras e explorações mineiras; Infra-estruturas aeronáuticas; Oficinas e estações de serviço de automóveis; Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis; Depósitos de sucata.
e são interditas as seguintes actividades e instalações
- Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos e de outras substâncias perigosas; Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos; Canalizações de produtos tóxicos; Refinarias e indústrias químicas; Lixeiras e aterros sanitários.
Se pretende saber mais sobre os perímetros de protecção pode consultar este artigo ou visitar a página da Agência Portuguesa do Ambiente.
Saudações hidrogeológicas!